Solvo Advogados Associados
Sabemos que a efetividade da prestação jurisdicional é, há tempos, um dos maiores objetivos para os que se debruçam ao estudo da jurisdição e, mais especificamente, do processo civil. Inúmeras reformas legislativas e mesmo medidas administrativas vêm sendo tomadas como forma de alcançar ou ao menos se aproximar desse valor tão caro e imprescindível ao direito, cuja falta pode ser elencada como um dos fatores ensejadores da chamada crise pela qual passa o Poder Judiciário. Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125, por meio da qual elegeu os meios alternativos e consensuais de resolução de conflitos, mais especificamente a conciliação e a mediação, como potenciais saídas para a pacificação social efetiva e, reflexamente, para a desobstrução do acúmulo invencível de demandas que sobrecarregam o Judiciário e comprometem a qualidade da prestação jurisdicional.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: A tutela constitucional do processo tem o significado e escopo de assegurar a conformação dos institutos do direito processual e o seu funcionamento aos princípios que descendem da própria ordem constitucional. […] O processualista moderno adquiriu a consciência de que, como instrumento a serviço da ordem constitucional, o processo precisa refletir as bases do regime democrático, nela proclamados; ele é, por assim dizer, o microcosmos democrático do Estado-dedireito, com as conotações da liberdade, igualdade e participação (contraditório), em clima de legalidade e responsabilidade. (DINAMARCO, 2008, p. 27)
Indo além, Kazuo Watanabe defende que o direito fundamental de acesso à justiça deve ser visto como um direto de acesso à ordem jurídica justa, assim compreendido como aquele que garanta não apenas um acesso formal aos órgãos judiciários, mas um acesso que permita um tratamento e resolução adequada do conflito por parte do Poder Público e do Poder Judiciário. (WATANABE, 2011).
Para este autor: […] cabe ao Judiciário não somente organizar os serviços que são prestados por meio de processos judiciais, como também aqueles que socorram os cidadãos de modo mais abrangente, de solução por vezes de simples problemas jurídicos, como a obtenção de documentos essenciais para o exercício da cidadania, e até mesmo de simples palavras de orientação jurídica. Mas é, certamente, na solução dos conflitos de interesses que reside a sua função primordial, e para desempenhá-la cabe-lhe organizar não apenas os serviços de solução dos conflitos pelos mecanismos alternativos à solução adjudicada por meio de sentença, em especial dos meios consensuais, isto é, da mediação e da conciliação. (WATANABE, 2011, p. 04)
A mediação extrajudicial é um proceso de resolução de conflitos, no qual um terceiro, imparcial, dá assistência às pessoas em conflito, com a finalidade de que mantenham uma comunicação produtiva à procura de um acordo possível para elas.
Na mediação extrajudicial, as partes é que escolhem o Mediador. Mas, frise-se, não colide, nem compete com o processo judicial. É mais um meio de resolução de conflitos, devendo o Mediador conduzir as partes a se expressarem de forma clara, explicitando o conflito, e através da técnica da ESCUTA fazer com que ambos entendam a importância de saber ouvir o que cada uma das partes tem a dizer. Em muitos casos, tem-se observado que aquilo que ocasionou o conflito é a impossibilidade de conversar ou a errônea interpretação do que foi dito, por isso, a tarefa primeira do mediador é fazer com que as partes restabeleçam a comunicação.